JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010961-53.2017.5.03.0112

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010961-53.2017.5.03.0112, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1, EM 16 DE OUTUBRO DE 2019. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO. EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR . CLÁUSULAS COM CONDIÇÕES ESPECIAIS. Diante de potencial violação do art. 899, § 11, da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1, EM 16 DE OUTUBRO DE 2019. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO. EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR. CLÁUSULAS COM CONDIÇÕES ESPECIAIS . 1. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Não bastasse, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de admitir a utilização do "seguro garantia" para fins de garantia do juízo mesmo nas hipóteses em que existe prazo determinado de validade da apólice. Em tal situação, deve ser renovada ou substituída antes do vencimento. Sob tal enfoque, é de se concluir que não haveria que se falar em deserção do recurso ordinário. 2. Contudo, conforme se infere do acórdão regional, o Colegiado "a quo" considerou irregular a apólice apresentada não somente em razão da existência de prazo determinado, mas também em decorrência da ausência de acréscimo de 30% do valor devido e da presença de cláusulas com condições especiais que inviabilizariam a liberação do seguro no caso de execução provisória. Cumpre registrar que o recurso ordinário foi interposto antes da edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, em 16 de outubro de 2019, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal. Por sua vez, na forma do art. 12 do mencionado Ato Conjunto, com a alteração introduzida após a republicação, em obediência ao art. 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, "ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação". Nessa esteira, constatando-se irregularidades na apólice apresentada, incumbe ao magistrado conceder à parte prazo razoável para a adequação às regras constantes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010961-53.2017.5.03.0112. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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