- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Recurso de Revista 1000721-20.2019.5.02.0411, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO. EXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR. 1. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Não bastasse, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de admitir a utilização do "seguro garantia" para fins de garantia do juízo mesmo nas hipóteses em que existe prazo determinado de validade da apólice. Em tal situação, deve ser renovada ou substituída antes do vencimento. Sob tal enfoque, é de se concluir que não haveria que se falar em deserção do recurso ordinário. 2. Contudo, conforme se infere do acórdão regional, o Colegiado "a quo" considerou irregular a apólice apresentada não somente em razão da existência de prazo determinado, mas também em decorrência da ausência de acréscimo de 30% do valor devido. Cumpre registrar que o recurso ordinário foi interposto após a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, em 16 de outubro de 2019, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal. Por sua vez, tratando-se de depósito em valor insuficiente, deve-se aplicar a compreensão da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Nessa esteira, constatando-se irregularidades na apólice apresentada, incumbe ao magistrado conceder à parte prazo para a adequação às regras constantes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000721-20.2019.5.02.0411. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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