JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020495-49.2016.5.04.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo 0020495-49.2016.5.04.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Ressalte-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Precedentes. Na hipótese, a parte agravante, apesar de transcrever, no recurso, os trechos do acórdão principal, da petição de embargos de declaração e do acórdão de embargos de declaração, o faz de maneira que inviabiliza o exame da preliminar, isso porque os trechos colacionados não trazem todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem a fim de examinar a questão, o que impossibilita a averiguação por esta Corte quanto ao enfrentamento ou não das questões objeto da insurgência. Assevere-se que a maioria das Turmas desta Corte vem se posicionando no sentido de que existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT registrou que "os recibos de pagamento anexados aos autos pela reclamada (ID 32fa407) demonstram que a parte reclamante jamais recebeu qualquer gratificação de função da qual supostamente faria jus, caso realmente exercesse cargo de confiança. Também não há qualquer anotação na CTPS da parte reclamante apontando que a mesma se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II, da CLT (id.ID. 95434e7).". Com lastro na prova oral consignou que "a reclamante não era a autoridade máxima dentro do setor, pois até mesmo para deliberar sobre escalas de férias e horários dos demais colaboradores, era necessário a autorização da diretoria, a quem incumbia a decisão final ". Concluiu, assim, com base no exame dos elementos de prova, que "a reclamante não possuía poderes de mando e/ou gestão, tais como autonomia para admitir ou demitir funcionários, tampouco as atividades dela poderia influir nos rumos e resultados do empreendimento, (...)" . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com fundamento na prova oral produzida nos autos, condenou a reclamada ao pagamento do período integral do intervalo intrajornada, fixando "a jornada como sendo, de segunda a sexta feira das 07h30min às 19h30, com intervalo de 40minutos, bem como labor em 4 sábados por ano durante o período imprescrito, das 9h às 17h." . A revisão desse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, necessitaria de revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado, por força da Súmula 126 do TST. Ademais, a decisão recorrida, tal como posta, está em perfeita sintonia com a Súmula 437, I, do TST, segundo a qual: "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." . Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ante a ausência de concessão do descanso previsto no art. 384 da CLT, a Corte a quo condenou a reclamada ao pagamento do intervalo da mulher. Tal como proferido, o v. acórdão regional está consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como com a reiterada jurisprudência da SBDI-1, no sentido de que a inobservância do intervalo ali previsto não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedente. Assim, esta Corte possui firme jurisprudência no sentido de que não há violação ao disposto no art. 5º, I, da Constituição Federal. Precedente do Tribunal Pleno desta Casa. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT explicitou que " Os depoimentos colhidos evidenciam que quando portava celular, a reclamante ficava à disposição por telefone fora do horário de trabalho, estando obrigada a se colocar em à disposição da empresa, o que caracteriza o regime de sobreaviso ". Assim, com fundamento na prova oral produzida nos autos, condenou a reclamada ao pagamento de sobreaviso. A revisão desse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, necessitaria de revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado, por força da Súmula 126 do TST. Desta maneira, tal como proferida, a decisão regional encontra-se em conformidade com a Súmula nº 428, II, do TST, segundo a qual: "(...) II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso" . Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. INDENIZAÇÃO POR USO DE ROUPA SOCIAL/ MAQUIAGEM/SALTO ALTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No recurso de revista, a reclamada não ataca todos os fundamentos contidos no v. acórdão regional. Nesse contexto, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade apont e". Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020495-49.2016.5.04.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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