TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002184-35.2013.5.15.0161, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por intermédio da transcrição do trecho do acórdão principal, da peça de embargos de declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante estava enquadrada no art. 224, § 2º, da CLT, porquanto as tarefas por ela desempenhadas possuíam fidúcia diferenciada, não se tratando apenas de meras atividades burocráticas. Registrou que "restou demonstrado através da oitiva das testemunhas, que as atividades de gerente de contas eram desenvolvidas em regime de subordinação ao respectivo gerente geral e diferenciada em relação ao caixa bancário, ensejando assim fidúcia especial" . Complementou ressaltando que "a reclamante executava as atribuições de gerente de relacionamento, com jornada normal de 8 horas diárias, mas não detendo amplos poderes de mando, gestão e substituição do empregador, não estava sujeita à norma excepcional prevista pelo artigo 62 da CLT" . Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, no sentido de que não exercia cargo de confiança, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, conforme dispõe a Súmula nº 102, I, desta Corte "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Dessa forma, conforme se verifica do acórdão regional, a questão não foi decidida com base nas regras de distribuição de onus probandi , mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas violações dos arts. 818 da CLT e 371 do CPC. Por outro lado, os arestos trazidos não viabilizam o prosseguimento do recurso, porquanto não coincidentes as premissas fáticas que ensejaram o enquadramento jurídico conferido nos paradigmas e no presente caso, revelando-se inespecíficas, na forma da Súmula 296, I, desta Corte. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da parcela de horas extras no período em que apresentado os respectivos controles de ponto. Assim, "diante dá fragilidade da prova oral produzida pela reclamante" , acolheu as anotações constantes dos cartões de ponto, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, eis que advieram do sistema eletrônico e apresentavam "horários de entrada e saída variáveis, bem como a consignação de diversas horas extras que foram pagas nos termos dos comprovantes de pagamento". Registrou, ainda, que "competia a reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT, demonstrar que as anotações constantes dos referidos controles de ponto são inverídicas" , ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, tal como proferido, o v. acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 338, I, TST. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da indigitada ofensa aos arts. 71, § 2º, e 74, § 2º, da CLT e contrariedade às Súmulas nº 338 e 437 desta Corte, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS DO AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. O recurso de revista, quanto aos temas, vem calcado exclusivamente em divergência jurisprudencial, verifica-se, contudo, que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, em evidente descumprimento ao art. 896, § 8º, da CLT. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR CONSTRANGIMENTOS E HUMILHAÇÕES. O Regional concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que "não restou demonstrado o constrangimento ou humilhações sofridas pela autora" . Consignou também que "competia à reclamante ó ônus de provar a presença dos três elementos mencionados, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, l, do CPC; entretanto, não conseguiu provar a existência de nenhum dos elementos necessários" . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. Extrai-se que o e. TRT indeferiu o pagamento de honorários de advogado, em razão de a reclamante não estar assistida pelo sindicato da categoria. Dessa forma, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 219, que dispõe que " a condenação ao pagamento de honorários advocatícios [...] não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" . Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. A controvérsia refere-se à pretensão de que a reclamada arque com a totalidade das importâncias devidas a título de descontos fiscais e previdenciários. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 368, II, é no sentido de que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Nesse contexto, tal como proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, razão pela incide a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido . AGRAVOS . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE CONJUNTA . TEMA EM COMUM. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da reclamada para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, até a data imediatamente anterior à citação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Com fito de impedir a ocorrência de reforma para pior, determinou-se que, caso fosse verificado que o critério fixado resultou em reformatio in pejus à parte recorrente, deveriam ser observados os índices estabelecidos no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Contudo, esta 5ª Turma, quando do julgamento do processo RRAg - 1001066-06.2019.5.02.0372, entendeu pela inaplicabilidade do referido entendimento, razão pela qual deve ser aplicada integralmente a tese do Supremo Tribunal Federal, não havendo espaço para a referida previsão exceptiva, com expressa ressalva de entendimento do relator . Desta maneira, merece provimento o agravo, para excluir da parte dispositiva da decisão agravada o trecho que dispõe: " exceto se verificado, após realização dos cálculos, que o critério aqui fixado resultou reformatio in pejus à parte recorrente, situação na qual deverão ser observados os índices estabelecidos no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho.". Agravo do ITAÚ UNIBANCO S.A. provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002184-35.2013.5.15.0161. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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