- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo 0010737-61.2018.5.03.0054, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "HORAS EXTRAS", sob o fundamento de que o recurso não satisfaz o pressuposto do art. 896, § 1º-A, III, posto que, o agravante não realiza o confronto analítico entre o acórdão recorrido e os permissivos invocados na revista, deixando de apresentar razões capazes de desconstituir todos os fundamentos jurídicos adotados pelo Regional. E quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA", a decisão monocrática negou seguimento ao recurso por considerar que a análise das pretensões recursais demandaria o reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 6 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, concluiu, como base nos elementos de prova, que "o reclamante se desincumbiu a contento de seu encargo probatório" enquanto "a alegação da ré de que o autor não operava caminhão traçado, mas apenas trator de esteira, sendo que o modelo operava ambos os equipamentos, não restou comprovada por qualquer meio" . Nestes termos, a r. decisão regional está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula nº 6, VIII. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O regional, ao decidir pela aplicação dos limites de tolerância previstos na Portaria nº 1.297/2014 do MTE para a exposição da parte autora ao agente insalubre vibração, e com base nas provas dos autos, deferir os adicional de insalubridade, o fez em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, na análise do agente insalubre vibração, aplicam-se as disposições da Portaria nº 1.297/2014 do MTE, a partir de sua vigência. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010737-61.2018.5.03.0054. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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