- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010079-37.2018.5.03.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. Constitui inovação recursal a alegação relativa ao intervalo intrajornada, visto que referido tema não constou nas razões de recurso de revista e tampouco foi examinada pela decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. LAUDO TÉCNICO. SÚMULA Nº 126 DO C. TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A conclusão exarada pelo Tribunal Regional em relação à manutenção do adicional de insalubridade no grau médio, em face da vibração de corpo inteiro, está amparada na prova técnica produzida nos autos, que não foi desconstituída pela reclamada. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE ENTRE AS FUNÇÕES. SÚMULA Nº 126 DO C. TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com fulcro nas provas produzidas, que havia identidade entre as funções desenvolvidas pelo reclamante e pelos paradigmas. Por outro lado, a Súmula nº 6, VIII, do TST, citada pela reclamada, estabelece é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. Nesse sentido, a Corte de origem concluiu que, no caso dos autos, isso ocorreu, uma vez que a prova testemunhal produzida pelo reclamante comprovou a identidade de funções e a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito à equiparação salarial. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo a comprovar que o reclamante não faz jus à equiparação salarial, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010079-37.2018.5.03.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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