JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000968-24.2017.5.02.0717

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo 1000968-24.2017.5.02.0717, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte ora agravante, ao interpor o recurso ordinário, não realizou o recolhimento das custas processuais, tampouco demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo , nos moldes da Súmula 463, II, deste TST. Assim, não tendo demonstrado, de forma indubitável, a impossibilidade de arcar com o preparo, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Importante registrar que o art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, é explícito ao isentar as empresas em recuperação judicial tão somente do recolhimento do depósito recursal, sendo necessário, quanto às custas processuais, a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, na forma da referida Súmula nº 463, II, do TST. Registro, ainda, com ressalva de entendimento pessoal, que esta Corte tem entendido serem inaplicáveis as disposições contidas no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, nas hipóteses de ausência de recolhimento de preparo, como no caso. Dessa forma, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000968-24.2017.5.02.0717. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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