- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
TST – Agravo 0101579-55.2017.5.01.0482, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO CONCEDIDO CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Nota-se, da transcrição do acórdão, que houve concessão de prazo para regularização do preparo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST. Assim, não se sustenta a argumentação referente à necessidade de concessão de prazo, uma vez que este foi concedido e, ainda assim, não houve a regularização do preparo. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, e, por conseguinte, da isenção do pagamento de custas, está condicionada à demonstração da hipossuficiência econômica, sendo certo que a dicção contida no art. 899, § 10, da CLT trata apenas do depósito recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101579-55.2017.5.01.0482. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.