JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010010-37.2017.5.03.0184

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010010-37.2017.5.03.0184, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL . TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO APÓS O JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 PELO STF (SÚMULA 126 DO TST). 1. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional entendeu que o julgamento do STF na ADPF 324 e no RE 958.252 a respeito da terceirização impacta diretamente o título executivo judicial constituído nestes autos, porque transitado em julgado posteriormente às decisões proferidas pela Suprema Corte, sendo, pois, o caso de se declarar a sua inexigibilidade, nos termos dos artigos 884, § 5º, da CLT e 525, § 12, do CPC. 2. Com efeito, no caso, o Regional reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial, porquanto o trânsito em julgado só se operou depois da decisão do STF. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista não se viabiliza pela indicada afronta ao art. 5º, XXXVI , e LV, da Constituição Federal . 3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010010-37.2017.5.03.0184. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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