- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011838-80.2015.5.03.0041, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. O Supremo Tribunal Federal, em março de 2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 960.429, reconheceu a competência da Justiça Comum para processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de certame em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que haja sido adotado o regime celetista de contratação de pessoal. Todavia, tal decisão teve seus efeitos modulados, no sentido de que a tese firmada no referido julgamento não se aplica aos processos ajuizados na Justiça do Trabalho, com sentença proferida anteriormente a 6 de junho de 2018, situação em que o processo permanecerá nesta Justiça Especializada. No caso, a sentença de mérito foi proferida em 13/12/2016. Logo, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito. Agravo não provido . 2 - PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO . A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público realizado para preenchimento de cadastro de reserva, seja por meio de terceirização ou contratação temporária, para o desempenho das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado o concurso público, por configurar hipótese de preterição dos candidatos aprovados, convola a mera expectativa de direito à nomeação do candidato aprovado em efetivo direito subjetivo à vaga. No caso, conforme consignado na decisão agravada, restou demonstrado que houve preterição de candidato no certame, visto que foram contratados terceirizados para exercer a mesma atividade para a qual a reclamante seria contratada, durante o prazo de validade do concurso. Decisão do Tribunal Regional em sintonia com a jurisprudência do TST sobre a matéria. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011838-80.2015.5.03.0041. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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