- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025443-02.2017.5.24.0086, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. ACIDENTE DO TRABALHO . ESTABILIDADE. 3. INTERVALO INTRAJORNADA . EFEITOS DA CONCESSÃO PARCIAL . Conforme destacado na decisão agravada, não sendo demonstrado nenhum vício na perícia técnica realizada, muito menos a suposta imparcialidade do perito, não há falar em cerceamento de defesa. Por outro lado, a conclusão do Regional quanto à manutenção da estabilidade provisória do reclamante revela perfeita harmonia com o entendimento sedimentado na segunda parte do item II da Súmula nº 378 desta Corte. Por fim, a manutenção da condenação ao pagamento de uma hora extra pela fruição parcial do intervalo intrajornada pelo Regional encontra-se em consonância com os itens I e III da Súmula nº 437 desta Corte. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025443-02.2017.5.24.0086. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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