- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012275-51.2016.5.15.0042, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme destacado na decisão agravada, a conclusão do Regional quanto à condenação ao pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, consubstanciada nas Súmulas nos 338, I, e 437, I e III . Por outro lado, o quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST) não demonstrou a existência de elementos de provas aptos a chancelar a alegação recursal de que havia fornecimento e utilização de EPI capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo, de modo que não se verificou a contrariedade à Súmula nº 80 do TST. Nesse diapasão, não foi constatado contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012275-51.2016.5.15.0042. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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