- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001073-88.2015.5.14.0091, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTRANHO AOS AUTOS. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos integrais de tópicos do acórdão, sem destaques (negritos e/ou sublinhados), não satisfaz o requisito referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS CONCEDIDOS POR MERA LIBERALIDADE COM OS REAJUSTES DEFERIDOS COM BASE EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA NORMATIVA - MULTA CONVENCIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. A transcrição da ementa e de frações reduzidas do julgado, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. SINDICATO-AUTOR - SUBSTITUTO PROCESSUAL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FRAGILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral aos que comprovadamente não disponham de recursos financeiros suficientes, revelando a intenção de estender os benefícios da justiça gratuita inclusive às pessoas jurídicas, como é o caso dos sindicatos. Entretanto, para tanto, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, faz-se necessária a comprovação da fragilidade econômico-financeira da entidade sindical. Inteligência da Súmula/TST nº 436, II. No caso, não houve prova da fragilidade econômica pelo sindicato autor. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001073-88.2015.5.14.0091. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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