- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001577-56.2011.5.01.0072, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PREVI. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016. CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (alegação de violação dos arts. 5º, LV, 195, § 5º, e 202, § 2º, da Constituição Federal, 1º e 2º da LC nº 109, contrariedade à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 18, I, e ao Estatuto da Previ). Nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 18, "O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração." Incide no presente caso, os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento não provido. MULTA PREVISTA NO ART. 18 DO CPC (alegação de divergência jurisprudencial). Nos termos do item I, "a", da Súmula/TST nº 337, para a comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . Nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014, s ob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). Não transcrevendo no tópico qualquer fundamento da decisão regional acerca da matéria, a parte deixou de atender aos requisitos do dispositivo supramencionado. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/2015 E 13.467/2017 E À EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016. ANÁLISE CONJUNTA DOS TEMAS: CARGO DE CONFIANÇA - CARACTERIZAÇÃO; COMPENSAÇÃO OU DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO; VALOR DA COMISSÃO - DEDUÇÃO PROPORCIONAL. Nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014, s ob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). Não transcrevendo nos tópicos qualquer fundamento da decisão regional acerca das matérias, a parte deixou de atender aos requisitos do dispositivo supramencionado. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO - DIVISOR 150 - SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO (alegação de violação dos arts. 64 e 224, caput , da CLT, contrariedade às Súmulas/TST nº 113 e 124, II, e divergência jurisprudencial). No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que "O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria)" e que "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria)". Naquela assentada, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para "definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001577-56.2011.5.01.0072. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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