JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0149700-91.2009.5.05.0221

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo de Instrumento 0149700-91.2009.5.05.0221, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR. I . Divisando possível contrariedade à Súmula nº 124, I, "a", desta Corte Superior quanto ao tema " horas extraordinárias - bancário - divisor ", o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR. I. Na oportunidade do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior fixou as teses de que " o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário , inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e de que " a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor , em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) " (grifos nossos). Naquela ocasião, a SBDI-I modulou os efeitos da decisão para " definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1 , no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)" (grifos nossos). Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o texto da Súmula nº 124, na qual se passou a prever que é 180 o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias do bancário submetido à jornada de seis horas. II. No presente caso, não há, nos autos, decisão de mérito, acerca da matéria, exarada por Turma do TST ou pela SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual se emprega a tese proferida no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sedimentada na nova redação da Súmula nº 124 do TST. III. Assim, ao determinar a aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extraordinárias referentes à jornada laboral de seis horas, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte, sedimentada no item I, "a", da Súmula nº 124 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. FONTE DE CUSTEIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. I . A partir da interpretação do art. 202 da Constituição Federal e do art. 6º, caput, da Lei Complementar nº 108/2001, a jurisprudência majoritária do TST firmou o entendimento de que o deferimento de complementação de aposentadoria em juízo, quando houver majoração do salário de contribuição, impõe a determinação de observância da fonte de custeio, mediante recolhimento das cotas-partes do empregado e da patrocinadora. II. No caso, foi mantida a sentença em que se determinou que, sobre os valores deferidos houvesse os respectivos descontos referentes às cotas partes da parte reclamante e da parte patrocinadora (Banco do Brasil), atendendo, desta forma, a indicação de fonte de custeio para o complemento do benefício previdenciário, de forma a " evitar o desequilíbrio atuarial do plano " (tema 955 do STJ). III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0149700-91.2009.5.05.0221. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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