- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Recurso de Revista 0010109-44.2020.5.03.0073, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. A controvérsia dispensa mais debates, consoante entendimento consagrado na Súmula nº 60, II, desta Corte, segundo a qual, " Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT ". Oportuno esclarecer que o aludido verbete não exige que a jornada de trabalho compreenda todo o período noturno definido na norma consolidada, pois sua incidência também deverá ocorrer sobre as horas laboradas no período diurno em prorrogação ao noturno, ou seja, aquelas trabalhadas após as cinco horas da manhã, em prosseguimento à jornada cumprida no período noturno. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte evoluiu ao enfrentar a questão alusiva ao empregado que se ativa em jornada mista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010109-44.2020.5.03.0073. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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