- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Recurso de Revista 1001953-12.2017.5.02.0064, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL NOTURNO INCIDENTE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. JORNADA MISTA. SÚMULA N° 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos moldes delineados pelo item II da Súmula n° 60 desta Corte Superior Trabalhista, “ cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas ”. Por sua vez, na esteira do § 5° do art. 73 Consolidado, à prorrogação do trabalho noturno aplica-se o disposto na CLT constante do capítulo que trata do trabalho noturno. Logo, e nos termos da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, o trabalhador faz jus ao adicional noturno mesmo quando se cuide de jornada mista, haja vista que o adicional noturno decorre de um direito gerado pelo trabalho efetuado no período da noite, considerando o maior desgaste provocado à saúde do trabalhador. Desse modo, a prestação de serviços após os inegáveis desgastes do trabalho noturno há que ser compensada, pois o empregado que, após o trabalho noturno, permanece em seu posto de trabalho, nenhum alívio sente por já ser dia. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001953-12.2017.5.02.0064. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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