- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000491-41.2018.5.12.0026, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA. ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - SPDM. 1. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PELO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. FACTUM PRINCIPIS . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . O Regional consignou que, na hipótese, não ocorreu o factum principis e que a previsão do art. 265 do CC não foi atendida. Não obstante, como os incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 versam apenas sobre garantias de ordem processual, nada estipulando sobre os requisitos para a caracterização do factum principis ou outra modalidade qualquer de força maior, além de não tratarem especificamente de responsabilidade solidária, não é possível concluir pela alegada violação de tais preceitos constitucionais, os quais permanecem ilesos. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . O Regional manteve a sentença, a qual indeferiu o ressarcimento de custas pagas pela reclamada, ora agravante, por ocasião da interposição do recurso ordinário ao fundamento de que ela não comprovou a sua insuficiência econômica. Diante desse contexto, não há falar em ofensa à literalidade do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que o reclamante logrou demonstrar a configuração de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. 1. Cinge-se a presente controvérsia ao ônus da prova da fiscalização e da conduta culposa do ente público, por se tratar de elemento necessário à configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246). 2. A SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis , firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no referido precedente de repercussão geral, notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional, incumbindo a este Tribunal Superior do Trabalho o enfrentamento da questão. E, assim, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. 3. Nesse contexto, mostra-se equivocada a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto à responsabilização subsidiária do ente público, em razão do ônus da prova atribuído à parte reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , a taxa Selic . O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, deverão ser reputados válidos , e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros , bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000491-41.2018.5.12.0026. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.