- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000375-44.2018.5.12.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA/SOLIDÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FATO DO PRÍNCIPE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se à configuração do fato do príncipe (art. 486 da CLT), para efeito de responsabilização exclusiva/solidária do Estado de Santa Catarina, em decorrência da rescisão do contrato de gestão do Hospital Regional de Araranguá. 2. Extrai-se do v. acórdão regional que o rompimento do contrato pelo Estado se deu em razão do descumprimento de obrigações contratuais por parte da prestadora de serviços, não estando, portanto, configurada a hipótese descrita pelos arts. 468 e 501 da CLT. 3. A pretensão da empresa em demonstrar que o rompimento do contrato firmado ocorreu sem que " tivesse cometido qualquer irregularidade que pudesse dar ensejo a tal ruptura " implica o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, óbice processual que inviabiliza o reconhecimento da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II/TST. 2. No caso, ficou demonstrado no v. acórdão regional que a empresa não logrou êxito em evidenciar a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 3. Como a empresa busca atribuir nova moldura fática à decisão regional, sua pretensão recursal atrai a aplicação da Súmula 126/TST, óbice processual que inviabiliza o reconhecimento da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. "CULPA IN VIGILANDO ". ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V, que assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando . No caso, não é possível extrair do acórdão recorrido à configuração da ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com a autora não havendo, assim, como ser atribuída ao ente público a condenação subsidiária. De fato, a delimitação regional, a partir da prova efetivamente produzida, é de que existiu a fiscalização estatal que, inclusive, motivou o bloqueio no repasse de verbas à empresa prestadora dos serviços e a rescisão unilateral do contrato de gestão. A consonância do julgado regional com a jurisprudência pacífica desta c. Corte, nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, XXII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional aplicou a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 07/04/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “ no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a dá-se a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR como índice de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC”, o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXII da CF e provido. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MENÇÃO EXPLÍCITA NA INICIAL A QUE OS VALORES APONTADOS CONFIGURAM MERAS ESTIMATIVAS. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial importa julgamento ultra petita . No caso, todavia, verifica-se que a autora, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há que se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 840, §1º, da CLT e provido. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 467 DA CLT – PEDIDO LÍQUIDO. O artigo 852–I § 1º, da CLT determina que é vedado ao juiz desconsiderar pressuposto processual estabelecido no referido artigo, quanto a quantificação dos pedidos declinados na inicial. Aduz que, verificada a ausência de liquidação das parcelas pleiteadas, deve ser determinado ao arquivamento do processo, pois, trata-se de pressuposto processual intransponível. Todavia, tal imposição não pode ser aplicada ao pedido de aplicação da indenização prevista no artigo 467 da CLT, tendo em vista que a aplicação da referida indenização incide sobre os valores incontroversos e não pagos na data da audiência. Portanto, uma vez que a aplicação da indenização do artigo 467 do CLT incide sobre as parcelas incontroversas e não pagas na audiência, dependendo, portanto, de manifestação da parte ré em defesa, não há como a autora delimitar o valor a ser aplicado. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000375-44.2018.5.12.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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