- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo 0011510-09.2019.5.15.0064, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. Constatado o preenchimento do pressuposto recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, impõe-se a reconsideração da decisão e a análise do recurso de revista . Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, CAPUT E § 4º, da CLT. APLICABILIDADE. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. A inovação legal questionada não implica negativa de assistência judiciária gratuita, pois expressamente ressalvada a possibilidade de suspensão da exigibilidade da cobrança por dois anos, desde que o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ademais, como se sabe, a ausência de filtros seletivos que indiquem riscos às demandas temerárias seria uma das principais causas do excessivo volume de ações, de sorte que a imposição de custos à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, mediante retenção de parte de seus eventuais créditos judicialmente reconhecidos, representaria um fator de retração dessas indesejáveis demandas aventureiras, além de ensejar uma maior responsabilidade na movimentação do aparato jurisdicional. Assim, a Corte Regional, ao entender devida a condenação do Reclamante à verba honorária, decidiu em consonância com o art. 791-A e §4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011510-09.2019.5.15.0064. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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