JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010006-62.2017.5.03.0034

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010006-62.2017.5.03.0034, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - ENQUADRAMENTO COMO EMPRESÁRIO OU EMPREGADOR RURAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Não há transcendência política em recurso cujo acórdão recorrido consigna que "não restou comprovada a condição de contribuinte que enquadre o demandado nos moldes das alíneas a, b e c do art. 1º do Decreto-lei 1.166/71". Isso a partir da constatação de que o réu possui apenas 1 (um) imóvel rural, que, embora alcance o equivalente a 4,20 módulos rurais, não é objeto de exploração econômica, inviabilizando o enquadramento como empresário ou empregador rural. De outro lado, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010006-62.2017.5.03.0034. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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