JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001072-18.2017.5.17.0005

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001072-18.2017.5.17.0005, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA Nº 331, IV DO TST. ÓBICE DO ART. 896, § 7º DA CLT, E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte firmou-se por meio da Súmula nº 331, IV, no sentido de que O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo . Decisão regional que se harmoniza com a jurisprudência desta Corte. Óbice do art. 896, § 7º da CLT, e da súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se admite o reexame de fatos e provas da ação trabalhista em sede de recurso de revista . Diante da moldura fática do acórdão regional, no sentido de que o reclamante prestava horas extras, o exame da pretensão encontra óbice no verbete citado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001072-18.2017.5.17.0005. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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