JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000459-71.2018.5.02.0422

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000459-71.2018.5.02.0422, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST . Conforme se observa do recurso de revista da reclamada e bem salientado no despacho agravado, a parte realizou a transcrição integral e dissociada dos trechos do v. acórdão regional, não cumprindo o determinado pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. E, ainda que assim não fosse, a decisão regional foi proferida de acordo com a Súmula 331, IV, do TST, a qual preconiza que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Assim, incide à pretensão o óbice do art. 896, §7°, da CLT e da Súmula 333/TST. Ademais, para se concluir que não houve prestação de serviços em favor da segunda ré, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000459-71.2018.5.02.0422. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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