- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo Interno 1001647-47.2017.5.02.0386, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO COM MAIS DE UM ANO DE VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 477, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. DECISÃO MANTIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Primeiramente, restou d emonstrada a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso em apreço, a reclamante foi contratada em 2013 e restou reconhecido o pedido de demissão em 22/03/2017. É incontroverso nos autos que na época do pedido de demissão a reclamante se encontrava gestante e que o referido pedido rescisório não teve anuência da entidade sindical. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, nos contratos de trabalho extintos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o requisito de validade do pedido de demissão, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, de que trata o artigo 477, § 1º, da CLT não é mera formalidade. Precedentes. Diante da improcedência do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em prol do agravado. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001647-47.2017.5.02.0386. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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