- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso de Revista 1002193-59.2015.5.02.0714, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO - CONTRATO DE TRABALHO COM MAIS DE UM ANO DE VIGÊNCIA - IMPRESCINDIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Nos termos do artigo 477, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vigente à época da rescisão contratual, " o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho ". Trata-se de norma cogente norteada pelo princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, mostrando-se essencial o seu cumprimento para a validade do ato. No entanto, nos casos em que não há dúvidas acerca da validade da manifestação de vontade do trabalhador, a meu ver, a inobservância do dispositivo legal em exame configura apenas infração administrativa (artigo 510 da CLT), não ensejando a retificação da natureza da dissolução da relação laboral. Todavia, ressalvando meu entendimento pessoal, adoto a posição da jurisprudência majoritária desta Corte Superior, no sentido de que é indispensável a homologação da demissão pelo sindicato da categoria do autor, tendo em vista tratar-se de norma cogente, cuja inobservância invalida o ato demissional. O descumprimento de tal exigência implica a invalidade da rescisão contratual e, como consequência, a presunção relativa de que o rompimento se deu mediante despedida imotivada, sendo irrelevante a confissão do trabalhador no sentido de que pediu demissão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002193-59.2015.5.02.0714. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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