- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo Interno 0001425-03.2016.5.13.0006, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: I-AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INSTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. SERVIÇO PRESTADO EM NAVIO DE CRUZEIRO . LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 333 DO TST. INAPLICABILIDADE. Infere-se nesta Corte Superior a existência de acórdãos divergentes em relação à controvérsia acerca da legislação aplicável ao conteúdo obrigacional do pacto celebrado entre trabalhadores nacionais e empresas que exploram cruzeiros marítimos. Neste contexto, não subsiste o óbice previsto na Súmula 333 do TST aplicado na decisão monocrática para negar seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. Dou provimento ao recurso de agravo para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista das reclamadas. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INSTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. SERVIÇO PRESTADO EM NAVIO DE CRUZEIRO . LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Vislumbrada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para melhor exame do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. RECURSO INSTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. CONTRATO INTERNACIONAL DE TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. SERVIÇO PRESTADO EM NAVIO DE CRUZEIRO . LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. O aresto oriundo de turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que atende aos requisitos contidos da Súmula nº 337 desta Corte, traduz a especificidade necessária ao conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, à luz da Súmula nº 296 do TST. No mérito, sem razão às reclamadas. A 5ª Turma do TST adotou o entendimento de que não só a Justiça Brasileira é competente para julgar os conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil, ainda que a prestação de serviços ocorra em navios cuja navegação abarque águas brasileiras e estrangeiras, mas que o conteúdo obrigacional do pacto jurídico celebrado deve ser fixado a partir da legislação nacional, porquanto mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, por expressa imposição dos arts. 5º, § 2º, da Constituição Federal, 9º da LINDB e 3º, II, da Lei 7.064/82 e 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Precedentes. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001425-03.2016.5.13.0006. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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