JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001086-74.2014.5.07.0008

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo Interno 0001086-74.2014.5.07.0008, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INSTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DO BRASIL. SERVIÇO PRESTADO EM NAVIO DE CRUZEIRO. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 333 DO TST. INPLICABILIDADE . Infere-se nesta Corte Superior a existência de acórdãos divergentes em relação às controvérsias acerca da competência da Justiça Brasileira para julgar conflitos trabalhistas entre trabalhadores nacionais e empresas que exploram cruzeiros marítimos e da legislação aplicável ao conteúdo obrigacional do pacto celebrado. Neste contexto, não subsiste o óbice previsto na Súmula 333 do TST aplicado na decisão monocrática para negar seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. Dou provimento ao recurso de agravo para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista das reclamadas . Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INSTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DO BRASIL. SERVIÇO PRESTADO EM NAVIO DE CRUZEIRO. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Vislumbrada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para melhor exame do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. RECURSO INSTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DO BRASIL. SERVIÇO PRESTADO EM NAVIO DE CRUZEIRO. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Os arestos oriundos de turma dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e 12ª Região, que atendem aos requisitos contidos da Súmula nº 337 desta Corte, traduzem a especificidade necessária ao conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, à luz da Súmula nº 296 do TST. No mérito, sem razão às reclamadas. A 5ª Turma do TST adotou o entendimento de que a Justiça Brasileira é competente para julgar os conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil, ainda que a prestação de serviços ocorra em navios cuja navegação abarque águas brasileiras e estrangeiras , e que o conteúdo obrigacional do pacto jurídico celebrado deve ser fixado a partir da legislação nacional, porquanto mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, por expressa imposição dos arts. 5º, § 2º, da Constituição Federal, 9º da LINDB e 3º, II, da Lei 7.064/82 e 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001086-74.2014.5.07.0008. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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