JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011855-75.2016.5.03.0108

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo de Instrumento 0011855-75.2016.5.03.0108, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. CALL CENTER.VÍNCULO DE EMPREGOCOM A TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Considerando-se a possibilidade de má aplicação da Súmula 331, I, do TST deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. CALL CENTER.VÍNCULO DE EMPREGOCOM A TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. Verificada a transcendência política da questão objeto do recurso de revista, considerando que a súmula 331, I, do TST encontra-se superada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da licitude da terceirização em atividade-fim. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, do TST à hipótese, encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e o afastamento dos demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011855-75.2016.5.03.0108. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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