JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000192-88.2019.5.02.0382

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000192-88.2019.5.02.0382, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONTRATO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. Em razão de se tratar de matéria ainda não pacificada no âmbito desta Corte Superior, resta demonstrada a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Considerando-se a viabilidade da indicada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONTRATO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. No caso em apreço, o cerne da questão diz respeito à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST, em casos de contrato de prestação de serviço de transporte de mercadorias. A jurisprudência desta Corte Superior tem sinalizado no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços nos casos onde há contrato comercial de transporte de mercadorias, em razão do fato de não existir intermediação de mão de obra, e sim mero contrato de natureza civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000192-88.2019.5.02.0382. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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