JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001971-47.2016.5.02.0491

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo Interno 1001971-47.2016.5.02.0491, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RELAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO INCISO IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Diante de uma potencial contrariedade à súmula 331, IV, do TST, impõe-se o provimento ao recurso de agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RELAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO INCISO IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Considerando-se a viabilidade da indicada contrariedade à súmula 331, IV, do TST, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RELAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO INCISO IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. Verificada a transcendência jurídica da questão objeto do recurso de revista e na esteira do entendimento jurisprudencial que vem se firmando nesta Corte Superior no sentido de que o contrato de transporte de mercadorias firmado pelas reclamadas, por ostentar natureza comercial, afasta-se a qualificação do contrato como sendo de prestação de serviços e, respectivamente, a incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001971-47.2016.5.02.0491. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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