JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000100-32.2015.5.09.0008

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Embargos de Declaração 0000100-32.2015.5.09.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO SEMANA A SEMANA. OMISSÃO CONFIGURADA . No caso dos autos, em que pese a incorreta autuação apenas como agravo de instrumento em recurso de revista, constata-se que o primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema "duração do trabalho - compensação de jornada", de fato, admitiu o apelo por possível contrariedade à Súmula 85, IV/TST , não havendo, desse modo, necessidade de que a Parte renovasse esse tema em sede de agravo de instrumento, na medida em que, no aspecto, o recurso de revista logrou ser recebido . Constatado que a Turma Julgadora incorreu em uma das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 c/c o art. 897-A da CLT, merecem ser providos os embargos de declaração, com efeito modificativo quanto ao tema "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO SEMANA A SEMANA". Embargos de declaração providos, com a atribuição de efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000100-32.2015.5.09.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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