- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010860-96.2015.5.03.0108, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/04/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13 .015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 . ACIDENTE DO TRABALHO. MOTOCICLISTA TÉCNICO DE MICROINFORMÁTICA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA E DA TOMADORA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 927 do CCB/02, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13 .015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17 . ACIDENTE DO TRABALHO. MOTOCICLISTA TÉCNICO DE MICROINFORMÁTICA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPREGADORA E DA TOMADORA . A regra geral responsabilizatória, no Direito Brasileiro, é a da subjetividade (art. 186 e 927, caput , CCB), enfatizada também, quanto à infortunística do trabalho, pela própria Constituição (art. 7º, XXVIII). Contudo, a mesma Constituição Federal incorpora, no campo justrabalhista, o princípio da norma mais favorável, conforme claro no caput de seu art. 7º ("... além de outros que visem à melhoria de sua condição social") . Nesse quadro, é compatível com a Constituição Federal a regra excetiva do parágrafo único do art. 927 do CCB, que estipula a objetivação da responsabilidade nos casos em que a " atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem ", sendo essa a situação dos autos. Nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do art. 927 do CCB). Sendo objetiva a responsabilidade - como ocorre com os motoristas profissionais, inclusive os carreteiros -, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. No caso concreto, a partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre o óbito do empregado e a atividade desenvolvida pelo de cujus (motociclista técnico de microinformática, que se deslocava entre as agências da tomadora). Anota-se que a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposto o de cujus (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput , da CF). Não há dúvida de que a atividade de técnico de microinformática, por meio de motocicleta, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade - tanto que é incontroverso nos autos a percepção, pelo ex-empregado, de adicional de periculosidade . No exercício de tais atividades, o de cujus deslocava-se de uma agência da tomadora para outra pelas ruas da cidade, o que potencializa o risco de acidentes de trânsito. Oportuno consignar, nessa linha, que ainda que a CEF não tenha figurado na relação como empregadora direta - mas apenas como tomadora dos serviços -, sua responsabilidade na presente demanda também tem como fundamento o art. 927, parágrafo único, do CCB/02, haja vista a atividade desenvolvida de forma reiterada e habitual pelo de cujus (técnico de microinformática - deslocando-se entre as diversas agências da tomadora) beneficiar diretamente sua atividade empresarial, independentemente de existência de vínculo empregatício entre as partes. Nesse aspecto, cumpre destacar que essa circunstância - liame empregatício - não é exigida pelo art. 927, parágrafo único, do CCB/02, que se contenta, para fins de incidência da cláusula geral de responsabilidade objetiva fulcrada na teoria do risco, com a mera atividade de risco normalmente desenvolvida pelo agente, capaz de imputar à pessoa que a desempenha um ônus maior à sua incolumidade física em relação aos demais indivíduos da coletividade. Assim, essas conjunturas igualmente fazem emergir o dever jurídico da tomadora quanto à segurança e proteção à integridade física daqueles que lhes prestam serviços, em plena e absoluta proteção da dignidade e concretização do direito à vida de todo ser humano, cuja proteção - consagrada no caput do art. 5º da CRFB - engloba, como uma de suas facetas, o direito de permanecer vivo e, portanto, de não haver interrupção dos processos vitais da pessoa humana. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010860-96.2015.5.03.0108. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/04/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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