JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010189-38.2014.5.15.0120

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010189-38.2014.5.15.0120, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/08/2023, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MOTOCICLISTA . ACIDENTE DE TRABALHO . ATIVIDADE DE RISCO . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Demonstrada possível violação do artigo 927, parágrafo única da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. MOTOCICLISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Para efeito de transcendência econômica, a 7ª Turma estabeleceu como referência para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 1.355.000,00 (um milhão trezentos e cinquenta e cinco mil reais) e que tudo o quanto deduzido na exordial integra a pretensão recursal, é de se concluir que a causa ostenta transcendência . Quanto à matéria de fundo é incontroversa a ocorrência do acidente do trabalho na condução de motocicleta, o que, segundo a jurisprudência consolidada no TST, atrai a adoção da teoria da responsabilidade objetiva. O debate cinge-se, então, à ocorrência ou não de fato que caracterizaria a culpa exclusiva do empregado , a afastar o nexo causal e o dever de reparação da ré. No caso em análise, o Tribunal Regional, por maioria de votos, manteve a sentença que indeferiu o pedido de reparação por danos morais e materiais pelo infortúnio. Registrou, para tanto, que o ex-empregado trabalhava como motoboy na primeira ré desde 17/01/2011 e sofreu acidente em 14/11/2013, quando, em cruzamento, a motocicleta chocou-se com o pneu traseiro do caminhão, o que ocasionou o seu falecimento. Consignou que o perito concluiu que estava a uma velocidade média de 68 a 73 km/h, sendo que a velocidade máxima permitida para o local é de 40 km/h . Assentou que foi juntada aos autos declaração da Prefeitura Municipal de Taquaritinga/SP no sentido de que, desde 1º/01/2013, não houve alteração ou substituição da velocidade, ou até mesmo retirada de sinalização no local do acidente. Registrou, também, que a responsabilidade do caminhoneiro envolvido no acidente foi afastada em processo criminal. Concluiu, assim, que o acidente ocorreu por "culpa exclusiva da vítima", por claro descumprimento da legislação de trânsito. Sucede que, diante do alto risco da atividade, o fato de trafegar na velocidade da via não garantiria, por si só, a inocorrência do dano. Isso porque, como é cediço, a atividade de motoboy expõe esse trabalhador a riscos muito superiores aos suportados pelos demais indivíduos na sociedade, inclusive em relação aos demais motociclistas, considerando as condições de trabalho às quais está normalmente exposto, tais como: o caráter externo da atividade; a imprudência e negligência de outros motoristas; a violência e falta de educação no trânsito; as jornadas longas decorrentes de eventual remuneração por produção; o uso de aparelhos celulares ou outros dispositivos como ferramenta de trabalho, a fim de se comunicar com clientes e/ou consultar trajetos (GPS, Google maps, Waze , etc), o que interfere na atenção ao trânsito; a pilotagem sob pressão; as más condições das vias e das próprias motocicletas; os riscos posturais, entre outras circunstâncias. Ademais, ainda que exista nos autos a informação de que a responsabilidade do caminhoneiro foi afastada em processo criminal, o quadro fático delineado no acórdão regional não demonstra, de forma clara, as circunstâncias em que o acidente ocorreu, uma vez que os únicos fatos provados nos autos a amparar a conclusão do Tribunal Regional pela ocorrência de "culpa exclusiva da vítima" foram a condução da motocicleta em velocidade superior à permitida para o local e a colisão com o pneu traseiro do caminhão. Nesse cenário, inexistem evidências fáticas suficientes a justificar a conclusão de que a conduta do ex-empregado atuou de maneira exclusiva para provocar o acidente, sem a interferência dos fatores inerentes ao risco da própria atividade , motivo pelo qual não se reputa configurado o fato exclusivo da vítima hábil a afastar a responsabilidade das rés . Nada obstante, conclui-se que a vítima concorreu culposamente para o evento danoso, o que deverá ser considerado no arbitramento da reparação (art. 945 do Código Civil). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010189-38.2014.5.15.0120. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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