- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo 0102049-50.2017.5.01.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA INJUSTIFICADA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO OBREIRO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DEVIDO DOS SALÁRIOS. SÚMULA 126/TST. No caso vertente, o Tribunal Regional, após sopesar as provas dos autos, reformou a sentença, concluindo que houve recusa/inércia do Reclamado em aceitar o labor do Obreiro após o indeferimento do auxílio-doença pelo Órgão Previdenciário no período de julho de 2016 a outubro de 2017. Conforme consignado na decisão regional, ficou comprovado que o Autor foi considerado inapto pelo médico do trabalho do Reclamado, embora não conseguisse reverter o resultado de sua licença perante o Órgão previdenciário. Nessa situação, competiria ao Reclamado possibilitar o retorno do obreiro ao trabalho, consideradas suas limitações físicas, ainda que em função compatível com seu estado de saúde. Isso porque o Reclamante não mais se encontrava em licença por enfermidade, nos termos do art. 476 da CLT, hipótese em que o contrato de trabalho mantém seu curso, com os efeitos que lhe são inerentes. Ocorre que o Reclamado não comprovou que tivesse adotado a conduta de promover a reinserção do Reclamante no ambiente laboral - o que gera o direito do obreiro a receber os salários do período correspondente. A decisão recorrida se harmoniza com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, despontando nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental". Segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte desse mister. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0102049-50.2017.5.01.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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