JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000627-41.2016.5.06.0231

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000627-41.2016.5.06.0231, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA DA EMPREGADORA EM ACEITAR O TRABALHO OBREIRO EM ATIVIDADES ADAPTADAS. EQUIVALÊNCIA AO CHAMADO LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. CABIMENTO. A ordem jurídica atual aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, despontando nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. O texto celetista, concretizando os primados constitucionais ligados à saúde no meio ambiente laboral (art. 6º, 7º, XXII, XXVIII, 196, 200, VIII, CF), estipula obrigação do empregador na prevenção de doenças ocupacionais (art. 157). Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, " a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental ". Dessa forma, cabe ao empregador, na incerteza quanto à aptidão do Reclamante para o exercício de suas funções, realocá-lo em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho . Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte deste mister. No caso concreto , não obstante a patologia da qual estava acometido, foi indeferido ao Reclamante o benefício previdenciário postulado, sob o fundamento da ausência de cumprimento do período de carência exigido para a respectiva concessão . Por esse motivo, o TRT concluiu que não houve típica suspensão do contrato de trabalho, mas sim interrupção contratual, pois se encontrava o Reclamante - embora não estivesse efetivamente realizando suas atividades - à disposição da Reclamada para realizar outras atividades de acordo com as suas limitações. Assim, por entender configurada interrupção contratual, a Corte de origem concluiu que o Obreiro fazia jus aos salários do período de afastamento. Ponderou o TRT que " a médica da Empresa, no exame de retorno, constatou que o Autor não estava apto ao exercício regular de suas funções, tanto o é que o orientou que ficasse em tratamento em sua residência, além de recomendar a sua readaptação para função que não o prejudicasse ou agravasse suas enfermidades ". Nesse contexto, agrega relevância para a premissa constante no acórdão recorrido no sentido de que " a Demandada não prestou nenhuma assistência ao Reclamante, que se encontra desamparado. A omissão da Empregadora em readaptá-lo em nova função deve ser considerada como impedimento de retorno ao labor e, neste caso, tal situação ser vista como se o Empregado estivesse à disposição da Empresa, aguardando ordens ". Sendo assim, mesmo diante da referida peculiaridade, o caso dos autos deve receber tratamento jurídico equivalente ao típico limbo jurídico previdenciário - tal como conferido pelo TRT - uma vez que a Reclamada deixou o Reclamante totalmente desamparado, encontrando-se doente; sem poder auferir benefício previdenciário por ausência do requisito "carência"; e sem readaptá-lo para função compatível com suas limitações físicas - como tinha sido recomendado por médico da própria Reclamada. Logo, considerando a correção do enquadramento jurídico conferido pelo TRT, não há como alterar o acórdão recorrido. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000627-41.2016.5.06.0231. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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