JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001488-23.2019.5.02.0067

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001488-23.2019.5.02.0067, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO CONTÍGUO AO QUE LABORAVA O RECLAMANTE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 385/SBDI-I/TST suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO CONTÍGUO AO QUE LABORAVA O RECLAMANTE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ 385/SBDI-I/TST. Nos termos da OJ 385/SBDI-1/TST, " É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ." No caso dos autos , o acórdão regional consignou que o Reclamante, admitido na função de "executante operacional", desenvolve suas atividades no bloco III do edifício sede da Reclamada, enquanto que o Sr. Perito constatou que edificação é composta por um complexo de 3 blocos, registrando que o segundo subsolo, interligado por corredores , contava com " 3 geradores de 355 KVA e 1 tanque com capacidade de armazenamento de 10.000 litros de óleo diesel". Assim, o Tribunal de origem manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, pelo fato de que dentro do conjunto de prédios da Reclamada, os quais eram interligados pelo segundo subsolo, havia o armazenamento do óleo diesel, acima dos limites estabelecidos na NR-20 do Ministério do Trabalho. No entanto, conforme entendimento desta Corte Superior (OJ 385-SBDI-I/TST), por não estarem na mesma construção vertical e não tendo o Reclamante exercido atividade de risco, não há se falar em pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001488-23.2019.5.02.0067. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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