JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000229-31.2014.5.17.0014

Relator(a)
Tereza Aparecida Asta Gemignani
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Recurso de Revista 0000229-31.2014.5.17.0014, Rel. Tereza Aparecida Asta Gemignani, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324/DF e o RE-958.252/MG (tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , de que é lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, efetivada em atividade-meio ou atividade-fim da tomadora, desde que não seja comprovada a fraude na contratação da empresa prestadora de serviços, explicitando, ademais, a atribuição de responsabilidade subsidiária à empresa contratante. Portanto, definido pelo Supremo Tribunal Federal que é lícita a terceirização de serviços, tanto ligados à atividade-meio quanto à atividade-fim, e não tendo sido constatada, no caso, fraude na contratação da empresa prestadora de serviços, deve ser julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços e, em consequência, os pedidos decorrentes unicamente do vínculo. Entretanto, deve ser atribuída à empresa tomadora dos serviços responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao reclamante. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000229-31.2014.5.17.0014. Relator(a): TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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