- Relator(a)
- Tereza Aparecida Asta Gemignani
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Recurso de Revista 0010240-29.2017.5.18.0001, Rel. Tereza Aparecida Asta Gemignani, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi pacificada, mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O referido julgamento fixou entendimento no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir da citação. Tratando-se da hipótese descrita na letra "c", considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF, resta demonstrada a violação ao art. 5º, II, da Constituição da República. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010240-29.2017.5.18.0001. Relator(a): TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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