JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000549-19.2017.5.09.0008

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Ação Rescisória 0000549-19.2017.5.09.0008, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi pacificada, mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O referido julgamento fixou entendimento no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir da citação. Tratando-se da hipótese descrita na letra "c", considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF, resta demonstrada a violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000549-19.2017.5.09.0008. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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