JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000090-63.2019.5.09.3365

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
30/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000090-63.2019.5.09.3365, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/06/2021, p. 30/07/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282, §2º, do CPC/2015. II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a prescrição intercorrente é inaplicável ao processo do trabalho, nos termos da Súmula nº 114 do TST. Assim, ao manter a sentença declaratória da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional impediu a produção dos efeitos do título judicial transitado em julgado. II. Demonstrada a transcendência política da causa e violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela Reclamante, por reconhecer a prescrição intercorrente, em virtude da inércia da Exequente em promover os atos executórios em apresentar novo instrumento de mandato. II. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o curso de uma relação processual (incluídas todas as suas fases: conhecimento, liquidação e execução), ante a inércia da Reclamante observada no decurso de um lapso temporal determinado por lei. III. Assim, diferentemente do que entendera a Corte de origem, despiciendo a exigência de apresentação de mandato para iniciar a fase executória, de modo que não se há falar em preclusão, tampouco em inércia da Agravante, sobretudo pelo impulso oficial da execução de sentença que caracteriza o processo do trabalho. IV. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória da aludida ação plúrima, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". V. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implica ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impedindo os efeitos da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos . VI. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial, consolidada nas Turmas ou na SBDI-1 desta Corte Superior ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000090-63.2019.5.09.3365. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 30/07/2021.)
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