- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000546-46.2017.5.09.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282, §2º, do CPC/2015. II. Agravo de instrumento de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a prescrição intercorrente é inaplicável ao processo do trabalho, nos termos da Súmula nº 114 do TST. Assim, ao manter a sentença declaratória da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional impediu a produção dos efeitos do título judicial transitado em julgado. II. Demonstrada a violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO PLÚRIMA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela Reclamante, por reconhecer a prescrição intercorrente, em virtude da inércia da Exequente em promover os atos executórios em apresentar novo instrumento de mandato. II. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o curso de uma relação processual (incluídas todas as suas fases: conhecimento, liquidação e execução), ante a inércia da Reclamante observada no decurso de um lapso temporal determinado por lei. III. Assim, diferentemente do que entendera a Corte de origem, despiciendo a exigência de apresentação de mandato para iniciar a fase executória, de modo que não se há falar em preclusão, tampouco em inércia da Agravante, sobretudo pelo impulso oficial da execução de sentença que caracteriza o processo do trabalho. IV. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória da aludida ação plúrima, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". V. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implica ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impedindo os efeitos da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos . VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000546-46.2017.5.09.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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