- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 30/07/2021
TST – Recurso de Revista 0000432-17.2018.5.13.0029, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/06/2021, p. 30/07/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA RECLAMANTE. LOCALIDADE DISTINTA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 651 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o foro do domicílio do empregado somente é competente nas hipóteses em que a empresa possua atuação nacional e, ao menos, a contratação ou arregimentação tenha ocorrido naquela localidade . II. No caso, extrai-se do acórdão que, apesar de as Reclamadas possuírem atuação nacional, a contratação e prestação de serviços não ocorreu no local do ajuizamento da demanda. III. Assim, ao concluir que o foro do domicílio da Reclamante é o competente, o Tribunal Regional violou o art. 651 da CLT. IV. Demonstrada a transcendência política da causa e violação do art. 651 da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000432-17.2018.5.13.0029. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 30/07/2021.)
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