JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010311-80.2020.5.15.0107

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/05/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Recurso de Revista 0010311-80.2020.5.15.0107, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 30/05/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE - LOCAL DISTINTO DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Corte entende, excepcionalmente, ser possível o ajuizamento da Reclamação Trabalhista no domicílio do empregado somente quando a empresa tenha atuação nacional e a contratação ocorra nessa localidade. Nos demais casos, devem prevalecer os critérios de fixação da competência territorial previstos no artigo 651, caput e § 3º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010311-80.2020.5.15.0107. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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