- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 30/07/2021
TST – Agravo 1001340-06.2018.5.02.0048, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 30/06/2021, p. 30/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 / 2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Consoante entendimento perfilhado na Súmula nº 331, IV, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que imputou à quinta reclamada (BRASCADM) a responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas ao reclamante, no período de maio/16 a setembro/16, uma vez que não ficou demonstrada a fiscalização das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Concluiu, portanto, que o tomador dos serviços, destinatário direto do esforço despendido pelo trabalhador, é responsável subsidiariamente diante do inadimplemento da empresa prestadora. Referida decisão está em consonância com o entendimento sufragado na Súmula nº 331, IV, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 . Nesse contexto, o óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista termos resultados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001340-06.2018.5.02.0048. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 30/07/2021.)
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