- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000162-60.2019.5.02.0024, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATIVIDADE PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em relação à responsabilidade subsidiária decorrente da terceirização lícita na atividade privada, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula 331, IV, desta Corte Superior, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, parágrafo 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST, inclusive com base em dissenso pretoriano. Nesses termos, no caso concreto, não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, uma que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte (transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica)e, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000162-60.2019.5.02.0024. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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