- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 30/07/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001245-34.2016.5.05.0612, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/06/2021, p. 30/07/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O despacho agravado considerou carente de transcendência o apelo obreiro, quer pela matéria em debate (validade do banco de horas), que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da causa (R$ 40.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (ausência de violação legal e Súmula 126 do TST) subsistem, a contaminar a própria transcendência da causa. 2. Além disso, verifica-se que a revista esbarra também no óbice da Súmula 333 do TST, de modo a contaminar a transcendência , uma vez que o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte , no sentido de que a prestação de horas extras habituais, por si só, não tem o condão de invalidar o regime de banco de horas, quando observados os termos do art. 59, § 2º, da CLT e as disposições contidas na norma coletiva que o instituiu, sendo inaplicável o teor da Súmula 85, IV, do TST, conforme o previsto no inciso V dessa mesma Súmula. 3. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001245-34.2016.5.05.0612. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 30/07/2021.)
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