- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 30/07/2021
TST – Embargos 1001888-37.2016.5.02.0004, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/06/2021, p. 30/07/2021
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA CPTM - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA . 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A 4ª Turma do TST, no acórdão embargado , foi clara ao manter o despacho que deu provimento ao recurso de revista da Reclamante, com lastro na jurisprudência pacífica e uniforme desta Corte, no sentido de que a alternância dos turnos de trabalho (diurno e noturno) em periodicidade semanal, mensal ou mesmo em período superior, não é suficiente, por si só, para descaracterizar a jornada especial prevista para o turno ininterrupto de revezamento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 3. Assim, abordada a questão relativa à alternância quadrimestral de turnos que caracteriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de forma clara e adequada, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, detendo os embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, sobre eles incidindo a multa prevista no art.1.026, § 2º, do CPC . Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001888-37.2016.5.02.0004. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 30/07/2021.)
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