- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001280-25.2018.5.02.0374, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CARACTERIZAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO QUADRIMESTRAL DA JORNADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Não há que se falar em omissão no julgado em que se analisou , de forma completa , a alternância de turnos ocorrida quadrimestralmente, tendo sido expressa a fundamentação de que não se mostra tão menos lesiva e tão menos desfavorável aos trabalhadores , de modo a afastar a incidência da norma protetora e compensatória inserta no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal. Assim, não há que se falar em omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada. São, portanto, absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos. CARACTERIZAÇÃO DO LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO QUADRIMESTRAL DA JORNADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO PROTELATÓRIO CAPAZ DE ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC/2015. Não há que se falar em omissão na decisão embargada, tendo em vista a fundamentação clara no sentido de que a ré, de fato, não demonstrou a real necessidade da interposição dos embargos de declaração, razão pela qual foi condenada ao pagamento da multa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa em favor do exequente. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001280-25.2018.5.02.0374. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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