- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/05/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001033-73.2014.5.10.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/05/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO AFASTADA PELA TURMA. Discute-se no presente caso a responsabilidade subsidiária do ente público. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16/DF, decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 é constitucional, todavia, isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece que "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora . A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (Grifamos). Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de repercussão geral (RE 760.931/DF), reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Some-se a tudo isso, recente decisão desta e. SBDI-1/TST, proferida em 12/12/2019 no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, que, tratando do ônus da prova, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No presente caso , a e. Turma é categórica ao afirmar que foi atribuída responsabilidade à administração pública com fundamento apenas no inadimplemento da empresa prestadora de serviços, bem como que "ausente prova efetiva de conduta culposa da administração pública" (pág. 379). Nesse contexto, em que não caracterizada a culpa in vigilando da Administração Pública, não se justifica a alegação de contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Os arestos colacionados, por sua vez, além de superados pelo item V da Súmula 331 do TST, mostram-se inespecíficos, porquanto não partem da mesma especificidade fática que levou a e. Turma a deixar de reconhecer a responsabilidade subsidiária pretendida, a saber, que foi atribuída responsabilidade ao ente público com fundamento apenas no inadimplemento da empresa prestadora de serviços. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001033-73.2014.5.10.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.