JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000902-53.2013.5.10.0014

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/05/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Recurso de Embargos 0000902-53.2013.5.10.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/05/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST NÃO CONFIGURADAS. A tese firmada no acórdão recorrido para excluir a responsabilidade subsidiária no tocante à interpretação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 remete à circunstância de o quadro traçado pelo Tribunal Regional não conter elementos fáticos caracterizadores da culpa in vigilando da entidade da Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, no dever de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços, fato imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos termos da diretriz preconizada na Súmula 331, V, do TST. Percebe-se que a ausência da culpa in vigilando de ente público na execução do contrato de prestação de serviços foi considerada ponto relevante para o deslinde da controvérsia. Essa premissa fática não está evidenciada nas ementas dos arestos paradigmas, razão pela qual são inespecíficos (Súmula 296, I, do TST). Recurso de embargos do reclamante não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000902-53.2013.5.10.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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